quinta-feira, 23 de agosto de 2012

E O DINHEIRO PÚBLICO GASTO COM REFEIÇÕES VEREADOR TICO?

Sr. José Galvão Braga Campos ou simplesmente Tico, a  população gostaria de saber se o senhor devolveu os R$ 9.200,00 gastos com refeições ou quais foram suas alegações para esses gastos com o dinheiro público?

Publique-se

PROCESSO: TC-001849/026/10.

INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ.

RESPONSÁVEL: JOSÉ GALVÃO BRAGA CAMPOS.

ASSUNTO: CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2010.

Vistos.

A instrução realizada pela Unidade Regional de Campinas – UR-03, conforme laudos de folhas 08/48, aponta uma série de falhas, demandando imediatos esclarecimentos ou, ainda, se confirmadas, a firme ação saneadora da Câmara Municipal de Jundiaí. Em especial, destaca-se a existência de um número dilatado de cargos de livre provimento, configurando, ao menos em primeira análise, no descumprimento da obrigatoriedade de realização de Concurso Público para provimento de cargo, em inobservância ao disposto nos incisos II e V, do artigo 37, da Constituição Federal. Com efeito, dos 159 (cento e cinquenta e 
nove) cargos do Legislativo, 66 (sessenta e seis) são de livre provimento, dos quais 65 (sessenta e cinco) estão ocupados, o que se mostra, em princípio, excessivo. Destarte, devem ser justificadas a necessidade e a legalidade, sendo também apresentados os requisitos de provimento e o rol de atividades e funções, de todos os cargos em comissão existentes no Legislativo Municipal. Inclusive, no Legislativo local, verificou-se a admissão no período de 10 (dez) cargos de Assessor Parlamentar, cujas atribuições, conforme apontou o órgão de instrução “não atendem ao inciso V do artigo 37 da Constituição Federal”. Ademais, consoante fls. 33, há também 42 (quarenta e dois) servidores comissionados no cargo de “Assistente Parlamentar”. Cumpre advertir que reiteradas foram as decisões desta Corte condenando situações da espécie, a exemplo dos TC-003342/026/07( Sessão realizada em 23/02/10) – Câmara Municipal de Guarujá; TC-003397/026/07( sessão realizada em 18/05/10)-Câmara Municipal de Ourinhos; TC-000163/026/08 ( Sessão realizada em 18/05/10)–Câmara Municipal de Santa Maria da Serra; TC-003659/026/07( Sessão realizada em 23/02/10)–Câmara Municipal de Ubatuba; TC–000066/026/08 ( Sessão realizada em 23/02/10.)–Câmara Municipal de Guaraçaí; TC–000247/026/08( Sessão realizada em 02/03/10)–Câmara Municipal Guapiara; TC–000375/026/08( Sessão realizada em 05/10/10) Câmara Municipal de Tupã. No relatório de fiscalização também se destacam negativamente os apontamentos relativos à contratação por dispensa de licitação de empresa para prestação de serviços de manutenção de central telefônica, assim como a concessão de gratificação para todos os servidores comissionados, no valor de 40% dos vencimentos, sem a existência de critérios adequados, em descumprimento à legislação vigente.

Também se verificou a ocorrência de despesas que necessitam ser ressarcidas ou justificadas a contento, como segue: 

1. Despesas com refeições realizadas no próprio município, sem justificativa ou a devida demonstração do interesse público, da ordem de R$ 4.910,43 (quatro mil novecentos e dez reais e quarenta e três centavos). 
2. Despesas excessivas com refeições, fora do município, mas sem justificativa ou a devida demonstração do interesse público, no importe de R$ 3.827,27 (sete mil cento e trinta e oito reais e noventa centavos). 
3. Dispêndios com a participação no “Congresso Nacional da Conferência Geral das Assembleias de Deus”, sem a devida demonstração do interesse público, totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais). Desta forma, com fulcro no inciso II, do artigo 30, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, NOTIFICO o Senhor JOSÉ GALVÃO BRAGA CAMPOS, Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí, durante o exercício de 2010, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adote as medidas necessárias visando à regularização da questão de pessoal ou apresente justificativas quanto as suas especificações e quantitativos, devendo, ainda, promover o ressarcimento, com acréscimos legais, da importância de R$ 9.237,70 (nove mil duzentos e trinta e sete reais e setenta centavos), ou apresentar as alegações que for de seu interesse.


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